sexta-feira, 12 de março de 2010

HONORÁRIOS É DE ADVOGADO, DECIDE JUSTIÇA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
A Turma, entre outras questões, reafirmou que os honorários pertencem aos advogados, porém aqueles que resultem de condenação estabelecida em definitivo. Assim, pode-se compensar a verba honorária a ser paga pelas partes em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não havendo incompatibilidade com os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados: REsp 400.782-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 407.122-RS, DJ 2/9/2002. REsp 618.131-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/2010.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE ITAPEVA-SP








............ brasileira, solteira, professora, portadora do RG N.o ............ e do CPF N.o ..............., residente e domiciliada a Rua........................., N.o ......, Vila ............., nesta cidade de ............-SP., por seus advogados infra-firmados cf. Procuração anexa, com respeito e acatamento, ante a elevada presença de Vossa Excelência se faz, com fundamento nos arts. 282 seguintes, combinados com o art. 273, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, e que no decorrer desta propedêutica estão informados, propondo a presente,

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO

cc PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

pelo rito ordinário, contra o BANCO...................., estabelecida na ......................., N.o .............. na cidade de .................-SP nesta comarca de Itapeva-SP, inscrita no CGC/MF sob o N.o ................, pelas alegações de fato e razões de direito abaixo alinhadas:

DA GRATUIDADE PROCESSUAL:

A Lei 7.115, de 29 de agosto de 1.983 prevê que a declaração destinada a fazer prova de pobreza pode ser firmada pelo interessado e seu procurador e presume-se verdadeira.

A requerente afirma, sob as formas da Lei, que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas de custas processuais, cf. Lei 7.115/83.

Dessa forma requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiro decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família, conf. Declaração de pobreza que acompanha a presente.

FORO DE ELEIÇÃO:

1. Não vai além de artifício sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade de defesa de uma possível contratante prejudicada. É estratégia, meritíssimo, e das rasas, coisa descabida entre probos. Numa relação contratual, a cláusula em questão e tida como leonina e que proporciona vantagem excessiva para uma parte em detrimento de outra. O bônus auferido pela contratante oferecido é tamanho que o ônus de outro chega a se transmudar em efetivo dano aos seus direitos fundamentais.

2. O foro de eleição dispostos com má-fé no contrato de adesão é cláusula abusiva, como se infere no Código de Defesa do Consumidor que no artigo 51 expressa.

“Art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativo ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa–fé ou a eqüidade;
...
§ 1° – Presume –se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
...
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando–se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
...”

3. Em concordância á predominante doutrina, vastíssima é a jurisprudência que elucida o caso como, dentre inúmeras, as seguintes:

“Em contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada em favor da parte aderente, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica, sendo considerada abusiva na hipótese de acarretar–lhe exagerado ônus de conformidade com a regra do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 8.078/90...” TAMG, 3ª C. Civil, AI 169506-3, j. em 23.02.94, rel. Juiz Guimarães Pereira, v. unânime, RJTAMG 54-55/98-100. (grifo nosso)

“... Ora, não se nega que a faculdade de eleição de foro no contrato continua válida, dentro dos princípios do art.42 do CC. Porém, essa eleição nos contratos de massa, contrato de cláusulas predispostas ou contratos de adesão (definido pelo art.54 do CDC), como ocorre nos contratos de consórcio, pode se afigurar abusiva, se, na prática, dificultar ou impossibilitar a defesa do consumidor. Cuida-se da aplicação do principio da boa-fé nos contratos, aliás, não desconhecido pelo legislador de nosso Código Civil. Nesse sentido, diz a lei sob exame que dentre as cláusulas nulas de pleno direito incluem-se aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art.51, IV)...” 1° TACSP, 5ªC, MS 568462-0, j. em 24.11.93, rel. Juiz Sílvio Venosa, v. unânime, RDC 13/173-174. (grifo nosso)

4. O artifício revestido pela cláusula de eleição do foro, como está, implica no apequenamento da parte aderente, o que lhe impõe sério dano ao próprio direito material que deveria ser resguardado pelo contrato. A referida disposição gera de plano, a nulidade da cláusula, que embora não resulte na nulidade do contrato como um todo, permite transferir a competência de foro ao domicilio da parte autora.

Assim, vem requerer de Vossa Excelência em nome do direito e da justiça que seja respeitado como foro a comarca de Itapeva-SP.

PRELIMINARMENTE:

5. De acordo com o provimento COGE n. 34, bem com o art. 544 § 1.º do CPC com a nova redação dada pela Lei N.o 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, a autenticação Cartorária.

PRELIMINARMENTE VEM REQUERER A TUTELA ANTECIPADA

6. A requerente, respaldada pelo artigo 273 do CPC, requer seja- lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe:

a) o direito de ter cancelado o registro de seu CPF nos Órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quanto ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável a requerente, por se achar impedida de efetuar quaisquer transações comerciais/ financeiras.

b) a proibição do requerido em descontar quaisquer valores de sua conta corrente em relação a esse empréstimo até se decrete a sentença final.

c) Considerando que a requerente vem tendo descontos ilegais em sua conta (ver parágrafo 7º do contrato anexo –limita a 30% os descontos em folha), e como vem sendo descontados 805,76% (59% dos salários), que seja autorizada a consignar em pagamento a importância de R$ 411,73 mensalmente (relativo a 30% do salário), para que não fique em débito com o requerido.

d) que seja mandado calcular os valores já descontados da requerente e abatidos na conta final, como prestações já pagas.

7. Para concessão da TUTELA pretendida é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação “
...”omissis”

8. A antecipação da tutela tem como maior finalidade amparar a requerente até o julgamento definitivo, evitando assim dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, de conformidade com o disposto na redação legal, a requerente faz jus a concessão da tutela antecipada, já que preenchem todos os requisitos por ela exigidos ou seja: 1) Prova inequívoca dos fatos; e 2) Dano irreparável.

9. O primeiro requisito como prova inequívoca do fato está claramente demonstrado por meio de documentação acostada aos autos, ou seja, de que o requerido vem descontando mais do que 30% (trinta por cento) do salário da requerente, quando não podem ultrapassar a porcentagem citada, sendo, portanto direito adquirido, líquido e certo.

10. Já o segundo requisito, ou seja, o “periculum im mora” e o “fummus boni júris”, também ficam comprovados quando sua conta bancária está no “vermelho” devido aos descontos abusivos, e com referidos descontos, os pagamentos feitos pela requerente já ultrapassaram o valor devido.

11. Leve-se em considerações, ainda que nossos Tribunais, através de decisões, também têm repudiado tal procedimento das instituições financeiras, tal como o ora praticado pelo requerido contra a requerente. E, dentre todas, e para evitar maiores delongas, eis:

“CENTRAL DE RESTRIÇÕES NEGATIVAÇÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COAÇÃO INDEVIDA LIMINAR MANTIDA.
“Estando em discussão a legitimidade do crédito, correta a decisão que manda sustar a negativação do devedor junto à central de Restrições e que o impede, na prática, a
qualquer operação bancária e comercial. Precedentes da Câmara a respeito do CADIN.
Aplicação do art. 42 do Código de defesa do Consumidor. Al. N. 195.155.551m da 4a Câm. Civ. Do E. TACRS, j. em 14.12.95, Rel. Dr. Noacir Leopoldino.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO
Enquanto discute-se o título e seus valores, não pode ser considerado o devedor inadimplente, razão pela qual mantém-se a decisão que, liminarmente, proibiu o agravante de fazer constar o agravado nos cadastros restritivos de crédito”. Al n. 196.213.938, 3a Câm. Civ. Do E. TACRS, Rel. Gaspar Marques Batista.” (grifo nosso)

Impõe-se, no caso vertente, antecipação da tutela que deve compreender dito objeto da relação contratual em apreço, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur, determinando que o requerido se abstenha de efetuar e/ou providencie o cancelamento de imediato qualquer tipo de lançamento ou restrição junto ao SCPC, SERASA-Banco central e Cartório de Protesto em seu nome e do seu avalista.

Assim sendo, pelos motivos acima discutidos, desde já, requer que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA, por não restarem dúvidas a respeito da necessidade da requerente, sob pena de agravar-se ainda mais a situação, designando-se audiência com a máxima urgência que o caso requer.

DOS FATOS:

12. A requerente, mantém junto ao requerido conta bancária de N.o 8.813-7, na agência N.o 2530-5, desde 21 de janeiro de 2.004, e com ela firmou contrato de abertura de crédito à título de Crédito Pessoal no valor de R$ 463,13 (contrato anexo).

13. Devido a problemas de saúde a requerente renovou seu contrato de financiamento no ano de 2.005 passando a utilizar a importância de R$ 545,46, que deveriam ser pagos com descontos em folha, vez que tratava-se de empréstimos consignados.

14. Ocorre que, apesar deste constar da ficha cadastral, a requerente não havia recebido cópia do citado contrato de empréstimo, sendo que, após peticionar ao banco-requerido, com muito custo, conseguiu o xerox do aludido contrato.

15. A requerente sofre de depressão e por essas razões ficou afastada dos serviços, tendo sido concedido à mesma auxilio-doença em 31/10/2006, por 30 dias, sendo que retornou aos serviços.

16. Desde a assinatura do contrato, decorreu algum tempo sem qualquer problema de pagamento, até que, à partir do mês de novembro de 2.007, quando lecionava em área rural da cidade de Ribeirão Branco, teve problemas com sua gravidez.

17. Dava aulas no Bairro da Itaboa, distante 27 quilômetros da cidade de Ribeirão Branco, em estrada parcialmente de terras, sendo que mesmo uma parte de asfalto estava e ainda está em péssimas condições, e o itinerário do ônibus passava pelo Bairro do Caçador, outra estrada de terras. Esse trajeto começa se iniciava as 10:30hs e terminava as 12:10hs, sempre com os ônibus lotados pois o pessoal da zona rural comprava seus mantimentos na cidade para levar para o campo, algumas vezes grande parte dos passageiros inclusive algumas vezes viajavam em pé devido a super lotação.

18. Assim, na gravidez a requerente teve vários incômodos, desde o começo teve enjôos e o mal estar aconteceu durante toda a gravidez e já no sexto mês a requerente começou a sentir fortes sintomas de depressão e mesmo assim tentou trabalhar. No mês de novembro/07 com sete meses e meio de gravidez, a reclamante não conseguia viajar, pois alguns fatores pesavam muito tais como: peso excessivo, oscilação de pressão arterial, também devido ao calor da época, pois estava na época do verão, e a depressão a fez perder a vontade total de viver, e ainda um risco de parto prematuro desde o sexto mês.

19. Nessa época a reclamante era paciente do Dr. Carlos Rojas, e o mesmo receitou “Dactil” a mesma, durante o mês de dezembro/07 por causa do risco da gravidez e como o médico ocupava o cargo de chefe do Hospital e ainda era funcionário da prefeitura de Ribeirão Branco, não quis dar o atestado, mas dizia a requerente por diversas vezes que teria que fazer repouso absoluto, diversas vezes foi internada, com dores abdominais e fortes contrações.

20. A requerente forneceu então à Prefeitura atestados médicos do Dr. Sérgio Bianchini e quando foi receber seu pagamento, o valor total era de R$ 20,00, e então foi até a cada do senhor Walter (que era o contador do município) e este afirmou que a Secretaria da Educação não aceitava mais de um atestado médico com 15 (quinze) dias.

21. A partir desta data, devido o município de Ribeirão Branco, mesmo anotando em seu holerits (faltas por motivo de doença), ter descontado da mesma a importância de R$ 392,12 (trezentos e noventa e dois reais e doze centavos) no mês de novembro/07 e R$ 915,96 (novecentos e quinze reais e noventa e seis centavos) no mês de dezembro/07, teve, a requerente, em sua vida financeira, terrível reversão, ficando, de inopino, sem qualquer remuneração para cuidar da família, contando com o auxílio de seus familiares para sua sobrevivência.

22. Com isso ficou devendo ao Banco, sem poder saldar sua divida, que muito embora superior ao permitido por lei, mesmo assim, sobrava alguma verba para a requerente.

23. Que deu a luz a seu filho em 27/01/2008, e quando retornou da licença-maternidade que durou de maio até agosto de 2009, procurou a Secretaria de Educação, pois teria direito a licença-prêmio que lhe foi concedida e como seu pagamento do mês de agosto sairia em setembro/09, conseguiu receber em cheque do município, pois o próprio contador da Prefeitura (Sr. Walter) entrou em contato com o Banco e foi orientado para não depositar o salário, pois seria bloqueado devido a dívidas acumuladas.

24. No dia do pagamento do mês de setembro/09, pago em outubro/09, a agencia do Banco, através da funcionária Samantha informou que a divida teria sido terceirizada pelo atraso dos pagamentos e a conta bancária estava bloqueada. Tentou ainda deixar o endereço para atualização do cadastro, mas apenas foi orientada a ligar num telefone (0800) da empresa terceirizada.

25. No mesmo mês ainda voltou ao Banco e falou com o gerente e levou um amigo, ex-funcionário de banco para orientá-la na negociação e o gerente não tinha nenhuma posição sobre o assunto, porém afirmou que ligaria a requerente em uma semana, porem a mesma esta esperando a ligação até hoje.

26. Vinha tentando saldar suas obrigações para com o requerido, que como pessoa cordata, nunca discutiu os impostos que lhe era imputados, até que se viu totalmente impossibilitada de cumprir suas obrigações para com o requerido.

27. Que cf. planilha apresentada pelo requerido anexa, a requerente deve a importância de R$ 32.230,04 (40 parcelas de R$ 805,76) + R$ 761,60 (40 parcelas de R$ 19,04) totalizando a importância de R$ 32.991,64, valore esses que mais do que triplicaram seu empréstimo, devido aos juros de mora cobrados pela instituição financeira.

28. Mesmo diante da precariedade de sua situação financeira, recebeu da empresa terceirizada uma Carta-Proposta para acordo de pagamento da importância de R$ 18.283,84, divididos em 12 parcelas de R$ 1.573,00 por mês, numa total afronta, vez que percebe mensalmente a importância de R$ 1.372,44 do município onde labora para cuidar da família.

29. O maior absurdo Exa., é que, cf. item 09 da Carta-Proposta anexa, trás proibição da requerente em operar com citado banco se aceitar o acordo. Ora, essa cláusula é totalmente inconstitucional, mostrando a prepotência com que agem as instituições bancárias em nosso país.

30. Mesmo com um possível acordo, item 10 da mesma carta ainda trás a informação de que a conta da requerente ficará bloqueada caso aceite acordar, até o ultimo pagamento das parcelas acordadas.

31. Procurando aconselhamento profissional, foi informada que era mais do que provável que, para o cálculo do saldo devedor do empréstimo, o requerido estaria cometendo, dentre outras irregularidade, anatocismo, além de aplicar índices de atualização monetária com base em fatores ilegais, e ainda cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária.

32. Por tal motivo, e para melhor se posicionar, em início do segundo semestre de 2.009, solicitou a requerente, para que o requerido lhe apresentasse cópias dos extratos, bem como a cópia do contrato, afim de que pudesse efetuar um levantamento efetivo e detalhado do seu débito, quando também foi recusado, recebendo, tão somente, o documento que ora é apensado.

33. Ora, sem a cópia integral do Contrato de empréstimo, efetivamente assinado pelas partes, a requerente resta impossibilitada de verificar o inteiro teor as cláusulas contratuais e, consequentemente, de aferir a lisura e a veracidade do levantamento do saldo devedor, bem como a certeza do quantum que lhe está sendo cobrado.

34. Mais, considerando que, com certeza, a requerida está imputando fatores e parcelas ilegais na apuração de seu saldo devedor, a requerente necessita do Contrato supra mencionado e do extrato explicativo sobre os juros que lhe são cobrados, afim de verificar a real extensão da obrigação assumida mutuamente e legalmente admitidas para este litro de avença, tudo para poder apurar o que é devido e/ou indevido nas exigências da demandada.

35. Que com a falha do Poder Público (Prefeitura de Ribeirão Branco) e os descontos excessivos feitos pelo requerido, os cheques passados pela requerente começaram a voltar por insuficiência de fundos, ocasionando com isso, a negativação de seu nome junto às instituições de restrição ao crédito, ou seja SPC e SERASA.

36. Portando, não restando outra alternativa para o fim de resguardo de seus direito, a requerente propõe a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO com pedido de concessão de TUTELA ANTECIPADA, como segue:

DOS DIREITOS:

A ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS:

37. A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre requerente e requerido o caráter de contrato de adesão por excelência. Tal modalidade de contrato obviamente subtrai a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos.

38. Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limitasse à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas. A legislação pátria disciplina, especificamente no CDC (arts. 54 e 18 parágrafo 2º) os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo.

39. Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2ª ed. Pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, “in verbis:

“Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades. “ (grifo nosso)

40. Assim, referidos contratos contém inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.

41. Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a sua vontade, o banco se arvora o direito de espoliar o devedor, se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente.

42. Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploração consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons costumes.

43. A Necessidade, a falta de conhecimento, a indiferença, a ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente e em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como das vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.

VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS:

44. Pretende a requerente a REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO celebrado, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade. Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como esta, nascida por parte do requerido de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeiras e bancos em geral, e por parte da requerente, da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade

45. O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de eqüidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor “in dubbis quod minimum est sequimur”, as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)

46. Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de vontade da requerente limitou-se à adesão e em razão disso a sua interpretação deve ser realizada com observância estreita da norma contida no art. 85 do C. Civil, o qual apresenta uma regra geral de interpretação dos negócios jurídicos.

“Art. 85. Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.” (grifo nosso)

47. Quando a requerente celebrou com o requerido indigitado contrato, acreditou serem corretos os encargos financeiros que lhe estavam sendo exigidos, certo de que o requerido o fazia em fases estritamente legais, porém, foi a mesma induzida em erro.

48. É este o caso típico de error juris, que, afetando a manifestação de vontade, traduz-se em vício do consentimento. Não busca a requerente se evadir ao cumprimento de sua parte na avença, busca, apenas, pela autorização que a própria lei lhe confere, corrigir tanto o excesso quanto o desvio da finalidade contratual, urdidos na supressão de sua autonomia volitiva.

49. A revisão integral da relação contratual pretendida pela requerente, pois, respalda-se também no art. 167 do C.Civil, inserido no título que disciplina as modalidades dos atos jurídicos: in verbis:

“Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado..........” (grifo nosso)

50. O artigo supra transcrito contempla de forma inequívoca explicita a proibição quanto ao abuso e a arbitrariedade que marcaram o procedimento do requerido na avença celebrada. O que se pretende nesta lide, em suma, é a revisão de todos os valores objeto da relação jurídica entre as partes, desde o primeiro contrato celebrado, já que uma apenas a relação de crédito, para que se expurguem os encargos ilegais a quaisquer títulos de sorte que a requerente pague ao requerido apenas o que lhe for real e legalmente devido, de conformidade com a legislação específica.

51. Não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como o requerido detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico. Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelo cálculo composto. A invocação de existência de cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente; cuida-se ai não de jus dispositivum, mas de direito cogente:

“A proibição do anatocismo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário (Ver. For. 140//115; 144/147)” (grifo nosso)

52. O requerido não poderá persistir na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estará obrigado à devolução de quanto lhe houver a requerente pago indevidamente a tal título, tudo na forma do art. 394 e segs. do C. Civil e os estatuídos no decreto n. 22.626 e na Lei 1521/51. A usura em todas as suas modalidades, não apenas é enfaticamente repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular - Decreto 22.626/33-Súmula 121 STF-

53. O anatocismo é condenado em uníssono por nossos tribunais, como bem mostra a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplo (dentre outras) de um caudal de decisões convergentes e meridiana. Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranqüilas e remansosas sobre a questão.

“A capitalização de juros (juros de Juros), é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4o do Decreto n. 22.626/33 pela Lei n. 4.595/64 (Resp n. 1.285-GO, da 4a ST. STJ, rel. Min. Dr. Sálvio de Figueiredo, v.u. DJ de 11/12/89)” (grifo nosso)

54. A Constituição de 1988, impondo limites à taxas de juros em percentuais de 12% ao ano, nega vigência a toda legislação infraconstitucionais em que vislumbre aparente permissão para o abuso do poder econômico ou para o aumento arbitrário do lucro pela cobrança desmedida de juros e demais encargos. E, ainda, retifica a validade de leis que enunciam limitações ao desmando do poderio econômico como o próprio Código Civil, o Decreto 22.626/33 e a Lei 80.78/90. Em respeito ao princípio de hierarquia das leis, nenhuma lei complementar poderá pretender a elevação do teto legal de 12 ao ano.

55. No tocante à correção monetária, assevera a requerente que esta só poderá ser corretamente calculada mediante a aplicação dos índices oficiais, que efetivamente reflitam a inflação. E, é esta uma norma de ordem pública, que não pode ser violada pela eleição de outros indexadores, como pretende o requerido através da redação da cláusula contratual a respeito de tal tópico. Destaca- se que a TR não é admissível, porque foi criada como referenciado de juros, e, além disso, é produto do mercado financeiro, sem idoneidade para regular os demais setores da economia nacional.

56. Vale mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da TR bem como a impossibilidade de sua aplicação como indexador, por ocasião da apreciação da Ação direta de Inconstitucionalidade dos arts. 18 (caput e && 1o e 4o & único, todos da Lei n. 8.177 de 10/03/91), restando, assim, evidenciado que as instituições bancárias e financeiras não mais poderão aplicar TR como indexador, especialmente porque, segundo os doutrinadores constitucionalistas, a derrubada do veto presidencial ao § 2o, do art. 18, da Lei n. 8.880/94, determina a aplicação de tal artigo não apenas em matéria de crédito agrícola, mas tem todos os setores da economia nacional.

57. Idêntico tratamento é o que pleiteia a requerente nesta lide, busca amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas tentativas usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em índices diversos do IGP-M e superiores à taxa de juros legais linearmente computados.

58. Dentre as técnicas de repressão ao abuso do poder econômico ou à eventual superioridade de um das partes em negócios que interessam à economia popular (como in casu) encontre-se o instituto da presunção, a necessidade para que se presuma, por parte do aderente, a falta de cognoscibilidade suficiente quando ao alcance do constrito.

59. Milita, pois, em favor da requerente ainda a presunção de que desconhecia o conteúdo lesivo do contrato à época em que foi celebrado, opera-se de plano a inversão do ônus da prova. Nesse diapasão é o entendimento do preclaro mestre Paulo Luiz Neto Lobo, que assevera a posição de desvantagem da requerente como determinante da presunção que vem operar a inversão do ônus da prova contra o requerido.

“COMPETE AO PREDISPOENTE PROVAR QUE O ADERENTE TEVE FACILITADOS OS MEIOS DE COMPREENSÃO E CONHECIMENTO DAS CONDIÇÒES GERAIS DO CONTRATO.” (grifo nosso)

DA INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA:

60. A inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o Autor, nos moldes da Lei n. 8.078/90- verbis:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
........................................................................................
VIII- a facilitacão da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, seguindo as regras ordinárias de experiências.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VI - Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.” (grifo nosso)

61. Destarte, além da apresentação pelo requerido em juízo, de todos os elementos que se refiram à negociação celebrada com a requerente, como vias originais do contrato e os extratos do débito com os respectivos históricos a prova de fatos que porventura arredem a responsabilidade do requerido a este caberá com exclusividade.

62. Por tudo que se expôs, conclui se pela ilegalidade das cláusulas contratuais leoninas e abusivas, cujo adimplemento ensejaria o requerido execrável enriquecimento sem causa, impondo-se, pois, a revisão da relação contratual, com o conseqüente ajuste do pactuado aos moldes legais, declarando se a nulidade e a conseqüente inexigibilidade de quanto sobeje ao valor efetivamente devido pela requerente.

63. Impõe-se, ainda, a devolução em dobro nos termos do art. 876 do Código Civil de tudo quanto tenha o requerido cobrado da requerente indevidamente, conforme também o autoriza o CDC (§ único do art. 42), devendo por força de vontade da requerente, abater esses valores dos legalmente devidos.

64. Considere-se ainda, que a requerente está sendo vítima de crime de usura como se demonstrará no curso da lide não podendo sofrer prejuízos por causa da atividade ilegal do requerido. E, ela goza de excelente reputação e seu bom nome comercial é ilibado, busca, pois, socorro ante este Juízo, em se levando em consideração a existência de investida inescrupulosa por parte do requerido poderá trazer danos ao bom nome da demandante, e o seu nome é o maior patrimônio, jamais poderá sofrer qualquer abalo.

DAS PROVAS:

a) A requerente comprova os fatos alegados com os inclusos documentos, e, se for necessário, requer, desde já, se digne Vossa Excelência deferir a produção de provas pericial, testemunhal e documental, sem dispensar os demais meios de prova em direito admitidos.

b) Outrossim, requer se digne Vossa Excelência, para a instrução do presente feito, determinar o requerido que apresente os seguintes documentos: Contrato de abertura de crédito a título de Empréstimo; comprovantes de todos os pagamentos realizados; saldo devedor; planilha dos cálculos; explanações de juros cobrados e/ou outras pertinentes ao caso.

DOS PEDIDOS:

EX-POSITIS, diante de tudo o quanto restou demonstrado, e com sede e ancoradouro nas legislações específicas e vigentes quanto à matéria e sem dispensar os doutos suprimentos deste, vem requerer o que segue:

a) deferimento da antecipação da tutela propugnada nas preliminares acima, in limine e inaudita altera pars, com fundamento no art. 273 do CPC, e intimação do requerido acerca do despacho concessivo através de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça junto a agência do Banco, no endereço preambularmente citado, determinando que o requerido tome as devidas providencias no sentido de se abster de levar a protesto quaisquer títulos oriundo do contrato sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome da requerente e seu avalista, nas listas de restrição creditícia do SCPC, SERASA e Banco Central, até o final da lide, sob pena de responsabilização por perdas e danos oriundo de eventual abalo de crédito.

b) autorizar a requerente a depositar em juízo a importância relativa a apenas 30% (trinta por cento) de seu salário para pagamento da dívida.

c) Julgar totalmente procedente a ação, para, operando a revisão integral da relação contratual, e, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o conseqüente expurgo do anatocismo, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal;

d) Fixar a forma de cálculo e o montante devido, modificando os critérios de correção das contra prestações pagas, aplicando-se tão somente o IGPM como expoente infracionário.

e) Mandar o requerido restituir a requerente em forma de quitação das parcelas vencidas, as importâncias cobradas a maior a título de juros capitalizados, correções monetárias, comissões de permanência e quaisquer outros títulos a serem apurados, desde a celebração do contrato, devidamente acrescido de juros e correções monetárias desde o efetivo desembolso, ficando referidos valores para abater da divida.

Condenar o requerido ao pagamento d das custas processuais, honorários de advogado e demais cominações de estilo, contemplando a totalidade da condenação o acréscimo de juros, correção monetária, e, no que for aplicável, a penalidade prevista no § único do art. 42 da Lei n. 8.078/90, e o nosso CCB vigente.

Finalmente requer a citação do requerido na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência de todos os termos e atos desta ordinária, para querendo, conteste a presente, acompanhando este feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da revelia.

Para os devidos fins, dá à presente o valor de R$ 32.991,64 (trinta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos).

Termos em que

P. Deferimento.

............, 16 de dezembro de 2.009.


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